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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

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Art. 2º

São características das instituições museológicas, dentre outras:

I

o trabalho permanente com patrimônio cultural;

II

a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;

III

o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e

IV

a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 2º, II do Decreto 5.264 /2004