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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

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Art. 5º

O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

§ 1º

O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério da Cultura;

II

um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

III

um do Ministério da Educação;

IV

um do Ministério da Defesa;

V

um do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

um do Ministério do Turismo;

VII

um dos sistemas estaduais de museus;

VIII

um dos sistemas municipais de museus;

IX

um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;

X

um do Conselho Federal de Museologia;

XI

um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;

XII

um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIII

um da Associação Brasileira de Museologia, e

XIV

dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º

O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.

§ 5º

Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

Art. 5º, §1º, VII do Decreto 5.264 /2004