Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004
Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
§ 1º
O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério da Cultura;
II
um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
III
um do Ministério da Educação;
IV
um do Ministério da Defesa;
V
um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI
um do Ministério do Turismo;
VII
um dos sistemas estaduais de museus;
VIII
um dos sistemas municipais de museus;
IX
um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;
X
um do Conselho Federal de Museologia;
XI
um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;
XII
um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIII
um da Associação Brasileira de Museologia, e
XIV
dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2º
O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.
§ 3º
Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.
§ 5º
Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.