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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

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Art. 3º

As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.

Parágrafo único

Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:

I

outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;

II

as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;

III

as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

IV

as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e

V

outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 3º, Parágrafo Único, III do Decreto 5.264 /2004