Decreto nº 5.089 de 20 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução em todos os níveis;
zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
dar apoio aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos conselhos estaduais e municipais da criança e do adolescente;
acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
gerir o fundo de que trata o art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 , e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1991 ; e
elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 8.069, de 1991 , e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da criança e do adolescente;
promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
O CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:
Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.
Os representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.
A eleição será convocada pelo CONANDA, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.
O regimento interno do CONANDA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.
O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.
A eleição do Presidente do CONANDA dar-se-á conforme o disposto no regimento interno e sua designação será feita pelo Presidente da República.
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva.
As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONANDA, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.
As deliberações do CONANDA, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.
As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Para cumprimento de suas funções, o CONANDA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
A participação no CONANDA, nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CONANDA, ad referendum do Colegiado.
Ficam revogados os Decretos nºs 408, de 27 de dezembro de 1991 , e 4.837, de 10 de setembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2004