Artigo 4º do Decreto nº 5.089 de 20 de Maio de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º
A eleição será convocada pelo CONANDA, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.
§ 2º
O regimento interno do CONANDA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 3º
Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.
§ 4º
O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.