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Artigo 3º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 5.089 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:

I

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c

Ministério da Cultura;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Esporte;

f

Ministério da Fazenda;

g

Ministério da Previdência Social;

h

Ministério da Saúde;

i

Ministério das Relações Exteriores;

j

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l

Ministério do Trabalho e Emprego;

m

Ministério da Justiça;

n

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

o

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

II

quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º

Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.

§ 3º

Os representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 3º, I, j do Decreto 5.089 /2004