Artigo 3º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 5.089 de 20 de Maio de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:
I
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c
Ministério da Cultura;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério do Esporte;
f
Ministério da Fazenda;
g
Ministério da Previdência Social;
h
Ministério da Saúde;
i
Ministério das Relações Exteriores;
j
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l
Ministério do Trabalho e Emprego;
m
Ministério da Justiça;
n
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
o
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
II
quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.
§ 1º
Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.
§ 3º
Os representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.