Decreto nº 4.986 de 12 de Fevereiro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação dos membros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e demais disposições legais aplicáveis.
O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
Os membros do CNSP, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados e dos Presidentes dos órgãos integrantes do Conselho, conforme o caso.
Os membros do CNSP deverão ter formação universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.
O quórum mínimo das sessões do CNSP é de quatro membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.
O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.2004