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Artigo 8º do Decreto nº 4.986 de 12 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação dos membros.

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Art. 8º

O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único

O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

Art. 8º do Decreto 4.986 /2004