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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.986 de 12 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação dos membros.

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Art. 8º

O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único

O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 4.986 /2004