Decreto nº 4.850 de 2 de Outubro de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e Considerando que o País vive hoje a plenitude do Estado de Direito e do Regime Democrático, de que são marcos a Lei de Anistia (Lei n o 6.683/79), a Constituição Cidadã de 1988 e a Lei nº 9.140, de 1995, que expressamente proclamou o princípio de reconciliação e de pacificação nacional; Considerando o direito dos familiares que tiveram parentes mortos na denominada Guerrilha do Araguaia de obterem informações acerca da localização da sepultura de seus parentes, bem como o direito ao traslado dos restos mortais e ao seu sepultamento, além das informações necessárias à lavratura das certidões de óbito; e Considerando que a incumbência de envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas em razão de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, passou a ser do Poder Público, por força da Lei nº 9.140, de 1995 , na redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002 ; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica constituída Comissão Interministerial, com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, para que se proceda à sua identificação, traslado e sepultamento, bem como à lavratura das respectivas certidões de óbito.
Art. 2º
A Comissão Interministerial a que se refere o art. 1º será integrada:
I
pelos seguintes Ministros de Estado:
a
da Justiça, que a coordenará;
b
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c
da Defesa;
d
Advogado-Geral da União; e
II
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º
Os integrantes da Comissão poderão indicar representante, que atuará em seu nome.
§ 2º
O Ministro da Justiça poderá delegar a coordenação da Comissão a qualquer dos seus integrantes.
§ 3º
A Comissão será assistida pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou por representantes por eles designados.
Art. 3º
A Comissão requisitará aos órgãos do Poder Executivo Federal as diligências, dados, documentos, informações, materiais e serviços necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 1º
As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§ 2º
A Comissão poderá convocar e indicar servidores públicos para o desempenho de atividades específicas, relativas às suas finalidades.
§ 3º
Nenhuma norma legal ou de organização administrativa será interpretada de modo e por qualquer forma a restringir ou criar oposição ao atendimento das requisições da Comissão.
Art. 4º
Aplica-se à Comissão o disposto no Decreto nº 4.553, de 2002 , no que couber, e, especialmente:
I
as atividades da Comissão se desenvolverão em caráter sigiloso;
II
fica conferida aos integrantes da Comissão credencial de segurança que os habilite a ter acesso a dados, informações, documentos, materiais e áreas ou instalações, que sejam pertinentes à finalidade da Comissão, independentemente do grau de sigilo que lhes tenha sido atribuído;
III
os dados, informações, documentos e materiais obtidos e produzidos pela Comissão serão classificados, ao final de seus trabalhos, de acordo com o documento classificado com o mais alto grau de sigilo, dentre os coligidos pela Comissão, e ficarão sob a guarda do Ministério da Justiça.
§ 1º
A credencial de segurança conferida no inciso II deste artigo supre o certificado a que se refere o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.553, de 2002 , e vigerá enquanto durarem os trabalhos da Comissão.
§ 2º
Os dados, informações e documentos requisitados pela Comissão ser-lhe-ão entregues, mediante cópia, ou, se assim solicitado, mediante extrato, devidamente autenticados, nos termos do Decreto nº 4.553, de 2002 , independentemente do consentimento ou da autorização a que se referem o art. 17 e o § 1º do art. 32 do referido Decreto.
§ 3º
O Coordenador poderá conferir credencial de segurança a pessoa que não integre a Comissão, que seja designada ou contratada para o desempenho de atividade específica, relativa às suas finalidades, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 1º do art. 37 e nos arts. 62 e 65 , todos do Decreto nº 4.553, de 2002 .
§ 4º
Ao final dos trabalhos, o Ministro de Estado da Justiça poderá classificar, reclassificar ou desclassificar documentos produzidos pela Comissão.
Art. 5º
Às pessoas que se dispuserem a prestar informações ou depoimentos à Comissão fica assegurada a proteção legal garantida pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial:
I
preservação de identidade, imagem e dados pessoais;
II
apoio e assistência social, médica e psicológica; e
III
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida.
Art. 6º
As funções dos integrantes da Comissão serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 7º
O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão é de cento e vinte dias, contados a partir da publicação deste Decreto, prorrogáveis por mais sessenta, se necessário, findo o qual a Comissão divulgará o resultado de seus trabalhos, nos estritos limites do disposto no art. 1º deste Decreto. (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único
O disposto no § 1º do art. 37 do Decreto nº 4.553, de 2002 , não se aplica à divulgação de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Álvaro Augusto Ribeiro Costa Marcos Thomaz Bastos José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003