Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 4.850 de 2 de Outubro de 2003
Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplica-se à Comissão o disposto no Decreto nº 4.553, de 2002 , no que couber, e, especialmente:
I
as atividades da Comissão se desenvolverão em caráter sigiloso;
II
fica conferida aos integrantes da Comissão credencial de segurança que os habilite a ter acesso a dados, informações, documentos, materiais e áreas ou instalações, que sejam pertinentes à finalidade da Comissão, independentemente do grau de sigilo que lhes tenha sido atribuído;
III
os dados, informações, documentos e materiais obtidos e produzidos pela Comissão serão classificados, ao final de seus trabalhos, de acordo com o documento classificado com o mais alto grau de sigilo, dentre os coligidos pela Comissão, e ficarão sob a guarda do Ministério da Justiça.
§ 1º
A credencial de segurança conferida no inciso II deste artigo supre o certificado a que se refere o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.553, de 2002 , e vigerá enquanto durarem os trabalhos da Comissão.
§ 2º
Os dados, informações e documentos requisitados pela Comissão ser-lhe-ão entregues, mediante cópia, ou, se assim solicitado, mediante extrato, devidamente autenticados, nos termos do Decreto nº 4.553, de 2002 , independentemente do consentimento ou da autorização a que se referem o art. 17 e o § 1º do art. 32 do referido Decreto.
§ 3º
O Coordenador poderá conferir credencial de segurança a pessoa que não integre a Comissão, que seja designada ou contratada para o desempenho de atividade específica, relativa às suas finalidades, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 1º do art. 37 e nos arts. 62 e 65 , todos do Decreto nº 4.553, de 2002 .
§ 4º
Ao final dos trabalhos, o Ministro de Estado da Justiça poderá classificar, reclassificar ou desclassificar documentos produzidos pela Comissão.