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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.850 de 2 de Outubro de 2003

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.

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Art. 7º

O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão é de cento e vinte dias, contados a partir da publicação deste Decreto, prorrogáveis por mais sessenta, se necessário, findo o qual a Comissão divulgará o resultado de seus trabalhos, nos estritos limites do disposto no art. 1º deste Decreto. (Prorrogação de prazo)

Parágrafo único

O disposto no § 1º do art. 37 do Decreto nº 4.553, de 2002 , não se aplica à divulgação de que trata o caput deste artigo.