JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.850 de 2 de Outubro de 2003

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aplica-se à Comissão o disposto no Decreto nº 4.553, de 2002 , no que couber, e, especialmente:

I

as atividades da Comissão se desenvolverão em caráter sigiloso;

II

fica conferida aos integrantes da Comissão credencial de segurança que os habilite a ter acesso a dados, informações, documentos, materiais e áreas ou instalações, que sejam pertinentes à finalidade da Comissão, independentemente do grau de sigilo que lhes tenha sido atribuído;

III

os dados, informações, documentos e materiais obtidos e produzidos pela Comissão serão classificados, ao final de seus trabalhos, de acordo com o documento classificado com o mais alto grau de sigilo, dentre os coligidos pela Comissão, e ficarão sob a guarda do Ministério da Justiça.

§ 1º

A credencial de segurança conferida no inciso II deste artigo supre o certificado a que se refere o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.553, de 2002 , e vigerá enquanto durarem os trabalhos da Comissão.

§ 2º

Os dados, informações e documentos requisitados pela Comissão ser-lhe-ão entregues, mediante cópia, ou, se assim solicitado, mediante extrato, devidamente autenticados, nos termos do Decreto nº 4.553, de 2002 , independentemente do consentimento ou da autorização a que se referem o art. 17 e o § 1º do art. 32 do referido Decreto.

§ 3º

O Coordenador poderá conferir credencial de segurança a pessoa que não integre a Comissão, que seja designada ou contratada para o desempenho de atividade específica, relativa às suas finalidades, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 1º do art. 37 e nos arts. 62 e 65 , todos do Decreto nº 4.553, de 2002 .

§ 4º

Ao final dos trabalhos, o Ministro de Estado da Justiça poderá classificar, reclassificar ou desclassificar documentos produzidos pela Comissão.

Art. 4º, §3° do Decreto 4.850 /2003