Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.850 de 2 de Outubro de 2003
Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão requisitará aos órgãos do Poder Executivo Federal as diligências, dados, documentos, informações, materiais e serviços necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 1º
As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§ 2º
A Comissão poderá convocar e indicar servidores públicos para o desempenho de atividades específicas, relativas às suas finalidades.
§ 3º
Nenhuma norma legal ou de organização administrativa será interpretada de modo e por qualquer forma a restringir ou criar oposição ao atendimento das requisições da Comissão.