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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.850 de 2 de Outubro de 2003

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.

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Art. 5º

Às pessoas que se dispuserem a prestar informações ou depoimentos à Comissão fica assegurada a proteção legal garantida pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial:

I

preservação de identidade, imagem e dados pessoais;

II

apoio e assistência social, médica e psicológica; e

III

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida.

Art. 5º, II do Decreto 4.850 /2003