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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.850 de 2 de Outubro de 2003

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do Araguaia, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão requisitará aos órgãos do Poder Executivo Federal as diligências, dados, documentos, informações, materiais e serviços necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 1º

As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º

A Comissão poderá convocar e indicar servidores públicos para o desempenho de atividades específicas, relativas às suas finalidades.

§ 3º

Nenhuma norma legal ou de organização administrativa será interpretada de modo e por qualquer forma a restringir ou criar oposição ao atendimento das requisições da Comissão.

Art. 3º, §3° do Decreto 4.850 /2003