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Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Os militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares (Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus uniformes, as condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que estabelecem os arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.

Art. 2º

As condecorações nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:

a

destinadas a premiar a bravura militar: - Cruz Naval (M) - Cruz de Combate de 1 a e 2 a classes (E) - Cruz de Bravura (A);

b

destinadas a agraciar os feridos em ação: - Medalha "Sangue do Brasil" (E) - Cruz de Sangue (A);

c

destinadas a premiar a participação em campanha e o cumprimento de missões ou operações de guerra: - Cruz de Campanha (Guerra de 1914-1918) - Medalha da Vitória (Guerra de 1914-1918) - Medalha de Serviços Relevantes (M) - Medalha de Serviços de Guerra, com 3, 2 ou 1 estrêlas (M) - Medalha da Fôrça Naval do Nordeste(M) - Medalha da Fôrça Naval do Sul (M) - Medalha de Campanha (E) - Cruz de Aviação - Fitas A e B (A) - Medalha de Campanha na Itália (A);

d

destinadas a atestar o mérito: - Ordem Nacional do Mérito; - Medalha Mérito Legislativo Câmara dos Deputados (Incluída pelo Decreto nº 6.400, de 2008) - Ordem do Mérito da Defesa; (Incluída pelo Decreto nº 4.263, de 2002) (Vide Decreto nº Decreto nº 4.424, de 2002) - Ordem do Mérito Naval (M) - Ordem do Mérito Militar (E) - Ordem do Mérito Aeronáutico (A) - Ordem do Mérito Forças Armadas (Incluído pelo Decreto nº 91.508, de 1985) (Vide Decreto nº 4.263, de 2002) - Ordem de Rio Branco (Redação dada pelo Decreto nº 7.190, de 2010). - Ordem do Mérito Judiciário Militar (Redação dada pelo Decreto nº 7.190, de 2010). - Ordem do Mérito Médico (Redação dada pelo Decreto nº 7.190, de 2010). - Medalha do Mérito Mauá; (Incluída pelo Decreto nº 5.665, de 2006) - Ordem do Mérito Ministério Público Militar (Incluído pelo Decreto nº 6.035, de 2007). - Medalha Mérito Desportivo Militar (Incluída pelo Decreto nº 5.958, de 2006) - Ordem do Mérito da Inteligência; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.554, de 2015) - Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco; (Incluída pelo Decreto nº 8.554, de 2015)

e

destinadas a premiar serviços relevantes: Cruz de Serviços Relevantes (A); - Cruz de Serviços Relevantes (A); (Redação dada pelo Decreto nº 8.554, de 2015) - Cruz de Serviços Relevantes (A); (Redação dada pelo Decreto nº 9.502, de 2018) Medalha da Vitória (Incluída pelo Decreto nº 5.023, de 23.3. 2004) - Medalha da Vitória; (Redação dada pelo Decreto nº 8.554, de 2015) - Medalha da Vitória; (Redação dada pelo Decreto nº 9.502, de 2018) - Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Incluída pelo Decreto nº 8.554, de 2015) - Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.502, de 2018) - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias (Incluída pelo Decreto nº 6.082, de 2007) - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.554, de 2015) - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.136, de 2017) - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.502, de 2018) - Medalha Sérgio Vieira de Mello; (Incluída pelo Decreto nº 8.554, de 2015) - Medalha Sérgio Vieira de Mello; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.136, de 2017) - Medalha Sérgio Vieira de Mello; (Redação dada pelo Decreto nº 9.502, de 2018) - Medalha Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.136, de 2017) - Medalha Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.679, de 2021) - Medalha da Segurança Presidencial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.679, de 2021) - Medalha do Soldado do Silêncio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.981, de 2022) - Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.981, de 2022) - Medalha do Serviço Militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.981, de 2022)

f

destinadas a recompensar bons serviços militares: - Medalha Militar ( Decreto número 4.238, de 15-11-1901 ) - Medalha Corpo de Tropa (Incluída pelo Decreto nº 5.166, de 2004) - Medalha de bons serviços da Polícia Militar do Distrito Federal ( Decretos ns 5.904, de 24-2-1906 e 7.901, de 17-3-1910 ); - Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.247, de 2022) - Medalha do Mérito Blindado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.247, de 2022) - Medalha do Mérito Aviação do Exército; (Incluída pelo Decreto nº 11.247, de 2022)

g

destinadas a recompensar contribuição ao esfôrço nacional de guerra: - Medalha de Serviços de Guerra, sem estrêla (M) - Medalha de Guerra (E) - Medalha de Campanha do Atlântico Sul (A);

h

destinadas a reconhecer serviços prestados às Fôrças Armadas: - Medalha Naval de Serviços Distintos (M) - Medalha do Pacificador (E) (Decreto nº 39.745, de 17-8-1955) - Medalha Mérito Santos Dumont; (Decreto nº 39.905, de 5.9.1956) - Medalha Marechal Trompowsky; (Incluída pelo Decreto nº 42.041, de 1957) - Medalha "Mérito Tamandaré" (M) - Decreto nº 42.111, de 20 de agôsto de 1957 (Incluída pelo Decreto nº 42.732, de 1957) - Medalha de Serviço Amazônico (Incluída pelo Decreto nº 6.192, de 2007 - Medalha Bartolomeu de Gusmão (Incluída pelo Decreto nº 84.616, de 1980) - Medalha Mérito Riachuelo (Incluída pela Decreto nº 10.541, de 2020) - Medalha Mérito Aeroterrestre (Incluída pelo Decreto nº 6.789, de 2009). - Medalha Mérito Operacional Brigadeiro Nero Moura; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.850, de 2023) - Medalha "Mérito da Saúde Major-Brigadeiro Ângelo Godinho dos Santos (Incluído pelo Decreto nº 11.850, de 2023)

i

destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à humanidade: - Medalhas de Distinção de 1 a e 2 a classes ( Decreto nº 58, de 14 de dezembro de 1889 );

j

destinadas a premiar o mérito cívico: (Incluída e renumerada pelo Decreto nº 61.477, de 1967) - Medalha da Inconfidência (Incluída pelo Decreto nº 61.477, de 1967)

l

destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar: (Renumerada pelo Decreto nº 61.477, de 1967) - Medalha-prêmio "Greenhalgh" (M) - Ato de 15-11-1895 - Medalha-Prêmio "Escola de Guerra Naval" (Redação dada pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-Prêmio "Almirante Marques de Leão" (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-Prêmio "Almirante José Maria do Amaral Oliveira" (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-Prêmio "Almirante Átilla Monteiro Aché" (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-Prêmio "Comandante Vital de Oliveira" (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-Prêmio "Almirante Newton Braga" (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-Prêmio "Almirante Sylvio de Camargo" (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-Prêmio "Marcilio Dias" (M) (Redação dada pelo Decreto nº 8.804, de 2016) - Medalha-prêmio "Saldanha da Gama" (M) - Aviso de 7-9-1915. - Medalha-prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" (M) - Avisos ns. 4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934 (Vide Decreto nº 6.171, de 2007) - Medalha-prêmio "Faraday" (M) - instituída em 1923, na Escola Naval, (Incluída pelo Decreto nº 42.732, de 1957) - Medalha-prêmio "Almirante Jaceguai" (M) - Decreto nº 16.934, de 10 de junho de 1925 - Medalha-prêmio "Revista Marítima Brasileira" (M) - Decreto nº 17.578, de 3-2-1926 - Medalha "Mallet" (E) - Decreto nº 21.196, de 23-3-1932 , complementado pelas Instruções publicadas no Boletim do Exército nº 105, de 5 de abril de 1932. - Medalha Marechal Osório - O Legendário. (Incluído pelo Decreto nº 6.618, de 2008). - Medalha-prêmio "Conde de Anadia" (M) e "Conde de Linhares" (E) - Decreto nº 22.937, de 13 de julho de 1933 - Medalha-prêmio "Almirante Júlio de Noronha" (M) - Aviso de 7 de novembro de 1934 - Medalha de "Caxias" (E) - Decreto nº 5.847, de 22-6-1940 - Medalha-prêmio "Marechal Bittencourt" (E) - Decreto nº 6.585, de 10 de dezembro de 1940 - Medalha-prêmio "Correia Lima" (E) - Decreto nº 23.392, de 31 de dezembro de 1946 - Medalha-prêmio "Duque de Caxias" (PMDF), instituída pelo Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951 (Incluída pelo Decreto nº 41.112, de 1957 - Medalha "Marechal Hermes-Aplicação e Estudos" (E) - Decreto nº 37.406 de 31-5-1955 - Medalha-prêmio "Intendência da Marinha" (M) - "Aviso número 3.469-A de 21 de outubro de 1955 (Incluída pelo Decreto nº 42.732, de 1957) - Medalha-prêmio "Almirante Gastão Motta" (M) - Aviso nº 3.470-A de 21 de outubro de 1955 (Incluída pelo Decreto nº 42.732, de 1957) - Medalha-Prêmio Forte Sebastopol (Incluído pelo Decreto nº 6.035, de 2007) - Medalha-Prêmio Vanguarda (Incluído pelo Decreto nº 6.035, de 2007) - Medalha-prêmio "Força Aérea Brasileira" (A). (Incluída pelo Decreto nº 41.639, de 1957) - Medalha-prêmio "Santos Dumont" (A) (Incluída pelo Decreto nº 60.693, de 1967) Medalha-prêmio "Salgado Filho" (A); (Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 2017) Medalha "Eduardo Gomes Aplicação e Estudo" (A); (Incluído pelo Decreto nº 9.146, de 2017) Medalhas-prêmios do Colégio Militar "Duque de Caxias", "Almirante Barroso", "Marquês do Herval", "Visconde de Inhaúma", "Conde de Porto Alegre", "Marquês de Tamandaré", "Marechal Deodoro", "Marechal Carlos Machado", "General Polidoro", "General Benjamin Constant", "Barão do Rio Branco"; (Redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 2017) - Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk (Incluída pelo Decreto nº 86.217, de 1981) - Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha" (Incluída pelo Decreto nº 86.218, de 1981) - Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" (Incluída pelo Decreto nº 87.080, de 1982)

m

condecorações destinadas a reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento (Incluída pelo Decreto nº 84.015, de 1979) - Medalha "Mérito Marinheiro" (Incluída pelo Decreto nº 84.015, de 1979) - Medalha "Sargento Max Wolff Filho" (Incluído pelo Decreto nº 7.118, de 2010). - Medalha "Mérito Anfíbio" (Redação dada pelo Decreto nº 8.628, de 2015) - Medalha "Mérito Acanto"; (Redação dada pelo Decreto nº 9.182, de 2017) - Medalha "Mérito Saúde Naval"; (Redação dada pelo Decreto nº 10.247, de 2020) - Medalha Mérito Engenharia da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.537, de 2023) - Medalha de Praça mais Distinta; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.537, de 2023) - Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN". (Incluído pelo Decreto nº 11.537, de 2023)

Art. 3º

As condecorações estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas pelos Governos das nações amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

Art. 4º

As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

Art. 5º

Os militares agraciados com condecorações enquadradas nos artigos 3º e 4º do presente Regulamento deverão submeter ao Ministério respectivo o diploma correspondente ou ato de concessão para a devida apreciação e posterior publicação no Boletim da fôrça respectiva.

Parágrafo único

Somente após o cumprimento do que prescreve êste artigo ficará concretizada a autorização para uso da condecoração outorgada dentro das especificações dos artigos 3º e 4º.

Art. 6º

As condecorações serão usadas obrigatòriamente nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias em que assim fôr determinado ou quando o uniforme prescrito para o ato ou solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de acôrdo com os Regulamentos e Planos de Uniformes da Fôrça respectiva.

Art. 7º

As barretas serão usadas em substituição às condecorações, nos uniformes que assim estipulem, quando fôr determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, nos uniformes de passeio.

Art. 8º

As faixas, comendas e placas serão usadas de acôrdo com as seguintes normas:

a

será usada apenas uma faixa de cada vez, colocada a tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por baixo da dragona ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à faixa de condecoração nacional, nas solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;

b

o uso de faixa de determinada condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Identicamente proceder-se-á com as condecorações cujo grau hierárquico fôr indicado simultaneamente por placa e comenda;

c

em solenidades e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, terão prioridade de uso comendas e placas referentes a condecorações nacionais.

Art. 9º

As condecorações usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões, em fileiras de quatro, no máximo, umas abaixo das outras, na seguinte ordem: 1) as nacionais de bravura; 2) de ferimentos em ação; 3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra; 4) de mérito; 5) de serviços relevantes; 6) de bons serviços militares; 7) de esfôrço nacional de guerra; 8) de serviços prestados às Fôrças Armadas; 9) de serviços extraordinários; 10) o Mérito Cívico - (Incluída pelo Decreto nº 61.477, de 1967) 11) de aplicação aos estudos militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais. (Renumerado pelo Decreto nº 61.477, de 1967)

§ 1º

A ordem do Mérito, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá a tôdas as demais.

§ 2º

Quando o agraciado tiver feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras do art. 2º, usará em primeiro lugar as das Fôrças Armadas a que pertencer, na ordem fixada no artigo citado, seguindo-se as das demais fôrças, na ordem em que foram recebidas.

§ 3º

Não será permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.

§ 4º

As condecorações estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos respectivos países e como deferência especial, ou em solenidades, atos e festas em sua Embaixada ou Legação.

§ 5º

As prescrições do presente artigo serão também observadas quando forem usadas as barretas em lugar das condecorações.

Art. 10º

Os diferentes Ministérios fixarão, nos Regulamentos de Uniformes para a respectiva fôrça, os detalhes referentes ao uso de condecorações no que não colidir com o estatuído no presente Regulamento.

Art. 11

As condecorações que vierem a ser criadas posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua precedência em relação às aí relacionadas. (Vide Decreto nº 41.112, de 1957)

Art. 12

O presente Regulamento conterá, em separata, um resumo da legislação nele indicada, bem como os modelos das condecorações citadas no artigo 2º.

Art. 13

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1956