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Artigo 8º, Alínea c do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

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Art. 8º

As faixas, comendas e placas serão usadas de acôrdo com as seguintes normas:

a

será usada apenas uma faixa de cada vez, colocada a tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por baixo da dragona ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à faixa de condecoração nacional, nas solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;

b

o uso de faixa de determinada condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Identicamente proceder-se-á com as condecorações cujo grau hierárquico fôr indicado simultaneamente por placa e comenda;

c

em solenidades e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, terão prioridade de uso comendas e placas referentes a condecorações nacionais.

Art. 8º, c do Decreto 40.556 /1956