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Artigo 3º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

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Art. 3º

As condecorações estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas pelos Governos das nações amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

Art. 3º do Decreto 40.556 /1956