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Artigo 4º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

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Art. 4º

As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

Art. 4º do Decreto 40.556 /1956