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Artigo 11 do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

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Art. 11

As condecorações que vierem a ser criadas posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua precedência em relação às aí relacionadas. (Vide Decreto nº 41.112, de 1957)