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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

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Art. 5º

Os militares agraciados com condecorações enquadradas nos artigos 3º e 4º do presente Regulamento deverão submeter ao Ministério respectivo o diploma correspondente ou ato de concessão para a devida apreciação e posterior publicação no Boletim da fôrça respectiva.

Parágrafo único

Somente após o cumprimento do que prescreve êste artigo ficará concretizada a autorização para uso da condecoração outorgada dentro das especificações dos artigos 3º e 4º.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 40.556 /1956