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Artigo 6º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

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Art. 6º

As condecorações serão usadas obrigatòriamente nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias em que assim fôr determinado ou quando o uniforme prescrito para o ato ou solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de acôrdo com os Regulamentos e Planos de Uniformes da Fôrça respectiva.