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Artigo 1º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.


Art. 1º

Os militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares (Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus uniformes, as condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que estabelecem os arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.