Artigo 1º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956
Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares (Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus uniformes, as condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que estabelecem os arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.