Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca pelas suas excelsas virtudes militares e notória capacidade estadista, merece uma consagração; CONSIDERANDO a oportunidade de torná-la efetiva na passagem de seu primeiro centenário de nascimento, objetivando incentivar os desvelos nos estudos e na instrução, premiar e dar relêvo ao mérito intelectual de oficiais e praças que hajam distinguido nas Escolas do Exército ou nos concursos para as funções do Magistério Militar, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica instituída a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", cujo o modêlo com êste baixa:
II
A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 4º
O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 5º
A medalha será conferida por Portaria do Ministro da Guerra aos militares que anualmente concluem, em primeira época, e nas condições abaixo mencionadas, os cursos nas seguintes escolas: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
a
Academia Militar das Agulhas Negras: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
b
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais: primeiro lugar em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
c
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Instituto Militar de Engenharia: primeiro lugar em sua turma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
d
Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, com duração mínima de 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
e
Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
f
Escolas e Cursos Autônomos destinados a completarem a formação de Sargentos (Período de Qualificação) dos alunos oriundos da EsSA: primeiro lugar em sua turmas, não podendo a duração dos cursos, compreendida a parte realizada na EsSa, ser inferior a 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
g
Academias Militares Estrangeiras: primeiro lugar em suas turmas, nos cursos de formação de oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Parágrafo único
A medalha só será conferida quando o primeiro lugar fôr obtido com grau 8 ou superior (Conceito - MB) e em turma de, no mínimo, 10 alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 6º
A medalha será, também, conferida aos militares que forem aprovados em primeiro lugar, em concurso de títulos e provas, para o Magistério do Exército, em caráter efetivo (adjunto de catedráticos e catedráticos), desde que tenham obtido grau igual ou superior a 8, dentre, no mínimo, 10 candidatos aprovados. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 7º
A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
a
nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
b
no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
c
no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 8º
A medalha será entregue por ocasião das solenidades de encerramento dos cursos. Se fôr conferida nos têrmos do art. 6º, a entrega obedecerá ao prescrito no Capítulo V do R-2. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 9º
A execução dêste decreto ficará a cargo da Secretaria do Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 10º
O Ministro da Guerra regulará os casos omissos no presente decreto, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art. 13
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1955