Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca pelas suas excelsas virtudes militares e notória capacidade estadista, merece uma consagração; CONSIDERANDO a oportunidade de torná-la efetiva na passagem de seu primeiro centenário de nascimento, objetivando incentivar os desvelos nos estudos e na instrução, premiar e dar relêvo ao mérito intelectual de oficiais e praças que hajam distinguido nas Escolas do Exército ou nos concursos para as funções do Magistério Militar, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Fica instituída a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", cujo o modêlo com êste baixa:
A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
A medalha será conferida por Portaria do Ministro da Guerra aos militares que anualmente concluem, em primeira época, e nas condições abaixo mencionadas, os cursos nas seguintes escolas: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Academia Militar das Agulhas Negras: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais: primeiro lugar em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Instituto Militar de Engenharia: primeiro lugar em sua turma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, com duração mínima de 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Escolas e Cursos Autônomos destinados a completarem a formação de Sargentos (Período de Qualificação) dos alunos oriundos da EsSA: primeiro lugar em sua turmas, não podendo a duração dos cursos, compreendida a parte realizada na EsSa, ser inferior a 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Academias Militares Estrangeiras: primeiro lugar em suas turmas, nos cursos de formação de oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
A medalha só será conferida quando o primeiro lugar fôr obtido com grau 8 ou superior (Conceito - MB) e em turma de, no mínimo, 10 alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
A medalha será, também, conferida aos militares que forem aprovados em primeiro lugar, em concurso de títulos e provas, para o Magistério do Exército, em caráter efetivo (adjunto de catedráticos e catedráticos), desde que tenham obtido grau igual ou superior a 8, dentre, no mínimo, 10 candidatos aprovados. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
A medalha será entregue por ocasião das solenidades de encerramento dos cursos. Se fôr conferida nos têrmos do art. 6º, a entrega obedecerá ao prescrito no Capítulo V do R-2. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
A execução dêste decreto ficará a cargo da Secretaria do Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
O Ministro da Guerra regulará os casos omissos no presente decreto, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
JOÃO CAFÉ FILHO Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1955