Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca pelas suas excelsas virtudes militares e notória capacidade estadista, merece uma consagração; CONSIDERANDO a oportunidade de torná-la efetiva na passagem de seu primeiro centenário de nascimento, objetivando incentivar os desvelos nos estudos e na instrução, premiar e dar relêvo ao mérito intelectual de oficiais e praças que hajam distinguido nas Escolas do Exército ou nos concursos para as funções do Magistério Militar, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica instituída a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", cujo o modêlo com êste baixa:

I

Medalha circular, com as seguintes características: Anverso: ao centro um sabre sobrepôsto à esfera armilar, envolvidos por uma corôa de louros, atada por um laço. Reverso: os dizeres do "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", circundando o emblema do Exército, projetado sôbre contôrno geográfico do Brasil.

II

A medalha será de bronze, para as praças e os cursos para formações de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos, aprovados em primeiro lugar em concursos de títulos e de provas, com defesa de tese, para efetivação no Magistério do Exército; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico e para militares professôres efetivos do Magistério do Exército, aprovados em primeiro lugar nos cursos de Licenciado de Faculdade de Filosofia ou em cursos de títulos e de provas, com defesa de tese para catedrático.

III

Passadeiras: A passadeira da medalha conferida aos oficiais e aspirantes a oficial terá uma, duas ou três coroas de louros, consoante o número de medalhas a que fizerem jús. A passadeira da medalha conferida às praças não terá corôa de louros.

IV

A medalha será usada pendente de uma fita azul ultramar, tendo ao centro uma lista verde e outra amarela.

Art. 2º

A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo - será acompanhada do respectivo diploma, assinado pelo Ministro da Guerra.

Art. 3º

As medalhas serão cunhadas à medida das necessidades correndo as despesas por conta do Ministério do Exército.

Art. 4º

O militar que, tendo recebido a medalha, vier à fazer jús a outra, devolverá a anterior, conservando em seu poder a que corresponder ao curso mas elevado.

Art. 5º

A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudos - será conferida aos militares da ativa do Exécito que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:

a

Antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

b

Antiga Escola da Armas e atual EAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

c

Antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEME: primeiro lugar de sua turma ou no 8 (oito) ou superior;

d

Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade, desde que tenha nota 8 (oito) ou superior;

e

Escola de Sargento das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma.

Art. 6º

A medalha também será conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que:

a

concluíram ou vieram a concluir o curso de licenciado o curso de licenciado em Faculdade de Filosofia, relativo à matéria que lecionam em caráter efetivo, como primeiro lugar de sua turma;

b

conseguiram ou vieram a conseguir aprovação em primeiro lugar em concursos de títulos ou de provas com defesa de tese realizado com o fim precípuo de efetivação ou nomeação para catedrático do Ministério do Exército.

Art. 7º

Terá direito ainda a medalha, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Guerra, a praça que, pertencente ao corpo de tropa efetivo mínimo de Batalhão ou equivalente que incorpore mais de cem (100) homens, fôr julgada a mais distinta dentre tôdas aquelas incorporações anualmente.

Art. 8º

Os estabelecidos de Ensino do Exército remeterão à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, dentro de 60 (sessenta) dias, as relações dos militares que já fizeram jús a medalha de que trata êste decreto.

Art. 9º

Os Comandantes interessados deverão propor, anualmente, os oficiais e praças que tiverem direitos à medalha.

Art. 10º

A medalha será entregue em solenidade:

a

Aos que vierem a fazer jús: - no encerramento dos cursos das respectivas Escolas; - por ocasião do licenciamento anual do contigente - a praça julgada mais distinta;

b

Aos que a ela fizerem jús: - nos respectivos Estabelecimentos de Ensino, quando da entrega normal da medalha no fim do curso aos oficiais que servem nas guarnições onde se acham os mesmos sediados; - em data a ser fixada pelos respectivos Comandantes - aos demais.

Art. 11

O Ministério da Guerra regulará os casos omissos, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 12

A Secretaria Geral do Ministério da Guerra deverá providenciar a execução do presente decreto.

Art. 13

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1955