Artigo 6º do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955
Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A medalha será, também, conferida aos militares que forem aprovados em primeiro lugar, em concurso de títulos e provas, para o Magistério do Exército, em caráter efetivo (adjunto de catedráticos e catedráticos), desde que tenham obtido grau igual ou superior a 8, dentre, no mínimo, 10 candidatos aprovados. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)