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Artigo 7º do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955

Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.

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Art. 7º

A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

a

nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

b

no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

c

no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)