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Artigo 8º do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955

Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.


Art. 8º

A medalha será entregue por ocasião das solenidades de encerramento dos cursos. Se fôr conferida nos têrmos do art. 6º, a entrega obedecerá ao prescrito no Capítulo V do R-2. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)