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Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955

Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.

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Art. 5º

A medalha será conferida por Portaria do Ministro da Guerra aos militares que anualmente concluem, em primeira época, e nas condições abaixo mencionadas, os cursos nas seguintes escolas: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

a

Academia Militar das Agulhas Negras: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

b

Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais: primeiro lugar em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

c

Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Instituto Militar de Engenharia: primeiro lugar em sua turma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

d

Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, com duração mínima de 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

e

Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

f

Escolas e Cursos Autônomos destinados a completarem a formação de Sargentos (Período de Qualificação) dos alunos oriundos da EsSA: primeiro lugar em sua turmas, não podendo a duração dos cursos, compreendida a parte realizada na EsSa, ser inferior a 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

g

Academias Militares Estrangeiras: primeiro lugar em suas turmas, nos cursos de formação de oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Parágrafo único

A medalha só será conferida quando o primeiro lugar fôr obtido com grau 8 ou superior (Conceito - MB) e em turma de, no mínimo, 10 alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)