JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955

Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art. 4º do Decreto 37.406 /1955