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Artigo 1º do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955

Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", cujo o modêlo com êste baixa:

II

A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)