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Artigo 10º do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955

Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro da Guerra regulará os casos omissos no presente decreto, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)