Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 37.406 de 31 de Maio de 1955
Institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
a
nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
b
no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
c
no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)