Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , integra as atividades de:

I

repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

II

prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Parágrafo único

Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º

São objetivos do SISNAD:

I

formular a Política Nacional Antidrogas;

II

compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III

estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV

promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V

rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;

VI

estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;

VII

estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII

promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

IX

promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 3º

Integram o SISNAD:

I

o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;

II

o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

III

o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV

o Ministério da Saúde;

V

o Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI

a Secretaria da Receita Federal;

VII

a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

VIII

o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IX

o Conselho Nacional de Educação;

X

o Conselho de Controle da Atividade Financeira

XI

o órgão de inteligência do Governo Federal; e

XII

os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

§ 1º

Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º

A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.

IV

o Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

V

o Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VI

o Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VII

o Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VIII

o Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

IX

a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

X

a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XI

o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XII

o Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XIII

o Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XIV

a Agência Brasileira de Inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XV

os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

Art. 4º

O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I

o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II

o Secretário Nacional Antidrogas;

III

representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:

a

um da Saúde;

III

representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

a

um da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

b

um da Educação;

c

um da Previdência e Assistência Social;

d

um das Relações Exteriores;

e

dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

f

um da Fazenda; e

g

um da Defesa.

e

dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

f

dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; e

g

dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

IV

um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

V

um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;

VI

um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e

VII

um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.

§ 1º

O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4º

As ventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

§ 5º

As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.

VI

um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VII

um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 1º

O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 2º

O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 3º

Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1º serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 4º

Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 5º

As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1º correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 6º

As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

Art. 5º

Ao CONAD compete:

I

aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;

II

exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1º deste Decreto;

III

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

IV

propor alterações em seu Regimento Interno; e

V

integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º

À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3º, compete:

Art. 6º

À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3º, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

I

apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;

II

definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;

III

propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;

IV

promover o intercâmbio com organismos internacionais;

V

atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e

VI

fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.

Art. 7º

As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 8º

O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 9º

º Ficam revogados os Decretos nºˢ 2.632, de 19 de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de 1998.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000