Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso XII do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o SISNAD:
I
o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;
II
o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;
III
o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;
IV
o Ministério da Saúde;
V
o Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI
a Secretaria da Receita Federal;
VII
a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;
VIII
o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;
IX
o Conselho Nacional de Educação;
X
o Conselho de Controle da Atividade Financeira
XI
o órgão de inteligência do Governo Federal; e
XII
os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
§ 1º
Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2º
A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.
IV
o Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
V
o Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VI
o Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VII
o Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIII
o Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
IX
a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
X
a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XI
o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XII
o Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIII
o Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIV
a Agência Brasileira de Inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XV
os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)