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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VIII do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o SISNAD:

I

o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;

II

o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

III

o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV

o Ministério da Saúde;

V

o Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI

a Secretaria da Receita Federal;

VII

a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

VIII

o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IX

o Conselho Nacional de Educação;

X

o Conselho de Controle da Atividade Financeira

XI

o órgão de inteligência do Governo Federal; e

XII

os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

§ 1º

Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º

A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.

IV

o Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

V

o Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VI

o Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VII

o Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VIII

o Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

IX

a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

X

a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XI

o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XII

o Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XIII

o Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XIV

a Agência Brasileira de Inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XV

os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

Art. 3º, §2º, VIII do Decreto 3.696 /2000