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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , integra as atividades de:

I

repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

II

prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Parágrafo único

Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 1º, I do Decreto 3.696 /2000