Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , integra as atividades de:
I
repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
II
prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.
Parágrafo único
Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.