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Artigo 7º do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 7º

As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 7º do Decreto 3.696 /2000