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Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao CONAD compete:

I

aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;

II

exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1º deste Decreto;

III

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

IV

propor alterações em seu Regimento Interno; e

V

integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º, V do Decreto 3.696 /2000