Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao CONAD compete:
I
aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;
II
exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1º deste Decreto;
III
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
IV
propor alterações em seu Regimento Interno; e
V
integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.