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Artigo 8º do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 8º

O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 8º do Decreto 3.696 /2000