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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do SISNAD:

I

formular a Política Nacional Antidrogas;

II

compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III

estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV

promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V

rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;

VI

estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;

VII

estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII

promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

IX

promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 2º, I do Decreto 3.696 /2000