Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3º, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
I
apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;
II
definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;
III
propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;
IV
promover o intercâmbio com organismos internacionais;
V
atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e
VI
fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.