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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 6º

À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3º, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

I

apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;

II

definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;

III

propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;

IV

promover o intercâmbio com organismos internacionais;

V

atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e

VI

fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.

Art. 6º, VI do Decreto 3.696 /2000