Decreto nº 2.999 de 25 de Março de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.

Art. 2º

O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

I

pelos Ministros de Estado:

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b

da Educação;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Saúde; e

II

por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.

§ 2º

Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

§ 3º

Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º

O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 5º

As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .

Art. 3º

Compete ao Conselho da Comunidade Solidária:

I

promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais sobre temas de uma estratégia de desenvolvimento social para o País, visando identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;

II

desenvolver, articular e implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados na parceria Estado-sociedade e voltados a grupos populacionais vulneráveis e excluídos;

III

desenvolver iniciativas de fortalecimento da sociedade civil;

IV

empreender, em parceria com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações de mobilização voltadas para o atendimento de demandas não-atendidas de desenvolvimento social;

V

apoiar iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por instituições governamentais e não-governamentais, sobretudo as coordenadas pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e

VI

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º

O Conselho disporá de um Comitê-Executivo, escolhido na reunião de instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o inciso II do art. 2º.

Art. 5º

Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.

Parágrafo único

Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.

Art. 6º

Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.

§ 1º

O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.

§ 2º

São atribuições das Comissões de Encaminhamento:

I

acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;

II

preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;

III

promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e

IV

articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.

Art. 7º

O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado para participar de trabalhos do colegiado.

Art. 8º

O Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º

Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revoga-se o Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1999