Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.999 de 25 de Março de 1999
Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:
I
pelos Ministros de Estado:
a
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b
da Educação;
c
do Trabalho e Emprego;
d
da Saúde; e
II
por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.
§ 1º
O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.
§ 2º
Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.
§ 3º
Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 4º
O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.
§ 5º
As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .