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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.999 de 25 de Março de 1999

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 5º

Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.

Parágrafo único

Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 2.999 de 25 de Março de 1999