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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 2.999 de 25 de Março de 1999

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

I

pelos Ministros de Estado:

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b

da Educação;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Saúde; e

II

por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.

§ 2º

Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

§ 3º

Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º

O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 5º

As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .

Art. 2º, §5º do Decreto 2.999 de 25 de Março de 1999