JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 2.999 de 25 de Março de 1999

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.

§ 1º

O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.

§ 2º

São atribuições das Comissões de Encaminhamento:

I

acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;

II

preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;

III

promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e

IV

articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.

Art. 6º, §2º, II do Decreto 2.999 de 25 de Março de 1999